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Despejo na pandemia: como o locatário e o locador devem agir?

Publicada em 26/07/21 às 14:39h - 1116 visualizações

Rodrigo Alves


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Despejo na pandemia: como o locatário e o locador devem agir?
 (Foto: Rádio Boas Novas Aracaju)

A pandemia de covid-19 afetou profundamente o mercado de trabalho, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no total são 14,8 milhões de pessoas desempregadas, o que gera automaticamente dificuldade em pagar as contas, principalmente para aqueles que moram de aluguel. Sem ter como honrar o compromisso, muitos correm risco de despejo, mas o locador e o locatário devem ficar atentos à lei. Em entrevista, Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados em Aracaju, alerta para a atual situação do tema perante a justiça.   

  

Durante a pandemia, até o dia 30/10/2020 estava proibida a concessão de liminar (decisão antecipada do Juiz) para desocupação de imóveis urbanos, em alguns casos previstos em lei. “Essa vedação foi alicerçada no art. 9º da Lei 14.010/2020, também conhecida como Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado. Ocorre que o prazo final estipulado pela lei acabou, e, no entanto, ainda estamos em estado pandêmico, de forma que a Câmara dos Deputados e o Senado decidiram debater sobre o Projeto de Lei 827/20. Produzida pela Câmara e revisada pelo Senado, atualmente se encontra para aprovação novamente na Câmara, para suspender não só as liminares, mas qualquer medida judicial ou não que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, seja para moradia ou produção até o final de 2021”, explica Dr. Andress.   

  

O projeto ainda dispensa o pagamento de multa em caso de denúncia de locação do imóvel e autoriza a realização de aditivos em contratos de locação por meio de e-mails e aplicativos de mensagens eletrônicas. “O projeto de lei ainda afirma que resta impedida a concessão de liminares em ações de despejo referentes a contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial, e a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial. A suspensão de despejos não vale no caso de imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda”, afirma.   

  

É possível renegociar ou diminuir o valor do aluguel na pandemia. “O projeto de lei incentiva essa negociação, determinando que deve haver entre o locador e locatário para desconto, seguindo uma tendência mundial de incentivo a conciliação e mediação antes dos casos efetivamente judicializem. Da forma que se apresenta o Projeto de Lei há quase uma obrigação de tentativa de acordo entre o locador e locatário, caso esteja verificada as hipóteses legais como alteração econômico-financeira decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração que resulte incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar”, destaca.   

  

A tentativa do projeto de lei é louvável porque a insegurança jurídica começou ainda mesmo com o aparecimento da pandemia.  “Existem muitos detalhes ainda para serem acertados pelo Congresso Nacional, e mesmo com a atuação do projeto em ritmo de urgência ainda há uma certa expectativa que se chegue a um consenso ainda mais rápido sobre o texto da lei. Já houveram alterações no Senado Federal e ainda há certa discussão na Câmara, conquanto a pandemia apesar de ainda continuar já está em fase mais ulterior. Acredito que quando existem regras claras e objetivas fica mais fácil de resolver a situação, o desafio do Congresso é trazer um texto que venha justamente retirar essa insegurança jurídica que estamos atravessando com os contratos de locação de uma forma geral”, conta o advogado.   

  

Enquanto não há aprovação do Projeto de Lei até o momento, o melhor é entrar em contato com o inquilino para saber o que está ocorrendo. Verificando que a inadimplência continuará, é importante fazer um acordo ou em última hipótese realizar a ação de despejo. Se o ato de desocupação do imóvel ainda estiver em trâmite e não concretizado quando viger a PL 827/2020 o Juiz suspenderá o despejo. Para os casos que já tiver sido realizado a desocupação, seguirá o trâmite normal da Lei de Locações.  

  

O inquilino poderá requerer perdas e danos caso seja obrigado a sair do imóvel após a aprovação e sanção presidencial do Projeto de Lei.  

Para os donos de imóveis que estão alugando imóveis nesse tempo de pandemia, Dr. Andress diz que é de bom alvitre destacar que esse PROJETO DE LEI não se aplica a situações ocorridas após 31 de março de 2021. “Mas as precauções ainda devem ser tomadas, normalmente buscando uma garantia locatícia, como a fiança ou a caução, e fazendo toda a diligência prévia antes de alugar suas casas, como por exemplo, visualizando se o inquilino possui renda compatível para a locação”, finaliza.   


Texto e foto: Jornalista Rodrigo Alves. 




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